(eis a questão )
Parece simples. Mas não é. Vamos lá:
1. A doméstica possui todos os direitos previstos na legislação
brasileira – inclusive na Constituição Federal e na CLT – devendo ser
anotado o vínculo trabalhista em sua CTPS ( carteira de trabalho digital) e
preenchido o eSocial (plataforma governamental – É indispensável que
patrão e empregado estejam cadastrados no eSocial doméstico).
É uma profissão regulamentada por lei – LC 150/2015. Tem direito
a férias, hora extra, 13º salário, feriados, vale-transporte, seguro-
desemprego, FGTS, aviso prévio, etc…
LC Nº 150/2015: “Art. 1o Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se
o disposto nesta Lei”
.
Entende-se que, se a pessoa trabalha para você mais de dois dias
na semana, é considerada empregada doméstica. Tres dias. Mas eu atuo
em um caso onde foi constadado o vínculo de emprego com apenas dois
dias de trabalho na semana (Processo: 0101596-
46.2025.5.01.0471_VT_ITAPERUNA/RJ).
Quanto ao salário da doméstica é bom ficar atento. A regra geral é
que ela tem direito ao salário mínimo nacional – R$1.621,00. Porém, em
alguns estados, há o piso salarial estadual do doméstico.
2. Já a diarista é considerada trabalhadora autônoma. Não há o
vínculo (empregador-empregada). Presta serviços eventuais de limpeza.
Quando preciso de um pedreiro, um eletricista ou um mecânico, por
exemplo, convoco um para prestar seus serviços para mim
eventualmente, e pronto. Quando preciso de alguém para limpar a
piscina, cuidar do jardim, dar uma geral na casa ou passar as roupas, por
exemplo, chamo uma diarista (faxineira) que, como o nome já deixa
antever, vai receber pontualmente pelo seus serviços prestados, ali,
naquele dia. Não há um valor definido. Não é minha empregada.
A diarista, por não possuir carteira assinada, é obrigada a se
inscrever junto ao INSS como contribuinte individual, ou seja, contribuir
com o dinheiro do próprio salário para ter direito a sua aposentadoria
conforme consta no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº. 9.048/99
(Regulamento da Previdência Social), que dispõe: “o exercício atividade remunerada está sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS)”.
Evite problemas. Na dúvida, consulte um advogado de sua
confiança e que tenha domínio do tema. E não deixe de procurar um
escritório de Contabilidade para preencher o e Social doméstico.
Ronaldo borges/Ronan – whatsapp (28)999205508


