DOMÉSTICA OU DIARISTA?

(eis a questão )

Parece simples. Mas não é. Vamos lá:

1. A doméstica possui todos os direitos previstos na legislação

brasileira – inclusive na Constituição Federal e na CLT – devendo ser

anotado o vínculo trabalhista em sua CTPS ( carteira de trabalho digital) e

preenchido o eSocial (plataforma governamental – É indispensável que

patrão e empregado estejam cadastrados no eSocial doméstico).

É uma profissão regulamentada por lei – LC 150/2015. Tem direito

a férias, hora extra, 13º salário, feriados, vale-transporte, seguro-

desemprego, FGTS, aviso prévio, etc…

LC Nº 150/2015: “Art. 1o Ao empregado doméstico, assim

considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada,

onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no

âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se

o disposto nesta Lei”

.

Entende-se que, se a pessoa trabalha para você mais de dois dias

na semana, é considerada empregada doméstica. Tres dias. Mas eu atuo

em um caso onde foi constadado o vínculo de emprego com apenas dois

dias de trabalho na semana (Processo: 0101596-

46.2025.5.01.0471_VT_ITAPERUNA/RJ).

Quanto ao salário da doméstica é bom ficar atento. A regra geral é

que ela tem direito ao salário mínimo nacional – R$1.621,00. Porém, em

alguns estados, há o piso salarial estadual do doméstico.

2. Já a diarista é considerada trabalhadora autônoma. Não há o

vínculo (empregador-empregada). Presta serviços eventuais de limpeza.

Quando preciso de um pedreiro, um eletricista ou um mecânico, por

exemplo, convoco um para prestar seus serviços para mim

eventualmente, e pronto. Quando preciso de alguém para limpar a

piscina, cuidar do jardim, dar uma geral na casa ou passar as roupas, por

exemplo, chamo uma diarista (faxineira) que, como o nome já deixa

antever, vai receber pontualmente pelo seus serviços prestados, ali,

naquele dia. Não há um valor definido. Não é minha empregada.

A diarista, por não possuir carteira assinada, é obrigada a se

inscrever junto ao INSS como contribuinte individual, ou seja, contribuir

com o dinheiro do próprio salário para ter direito a sua aposentadoria

conforme consta no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº. 9.048/99

(Regulamento da Previdência Social), que dispõe: “o exercício atividade remunerada está sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral

de Previdência Social (RGPS)”.

Evite problemas. Na dúvida, consulte um advogado de sua

confiança e que tenha domínio do tema. E não deixe de procurar um

escritório de Contabilidade para preencher o e Social doméstico.

Ronaldo borges/Ronan – whatsapp (28)999205508